Ementa
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS.
REVALIDAÇÃO DE EDITAL. NOVO EDITAL. - Os prazos previstos no art. 21, PARÁGRAFOS 2º e 4º da Lei nº 8666/93 - com a redação dada pela Lei nº 8883/94
- foram estabelecidos no intuito de que todos os interessados em
participar da licitação tenham tempo suficiente para preparar as suas
propostas e para se adequar às mudanças editalícias porventura
realizadas pela administração. - Ao ser tornado sem efeito um edital de
licitação, considera-se que este nunca existiu. Assim, a sua revalidação
equivale à publicação de um novo edital licitatório. - O aviso de
revalidação do Edital nº 01/97, por ser considerado um novo edital,
deveria ter concedido o prazo mínimo de 30 dias para a abertura das
propostas, o que não o fez, configurando, portanto, um vício insanável a
ensejar a decretação da nulidade da licitação. - O mencionado edital
também infringiu o princípio da legalidade, ao ser estabelecido nos
moldes da Instrução Normativa nº 08/94, já revogada, desrespeitando a
norma vigente, qual seja, a Instrução Normativa nº 13/96. Remessa
obrigatória improvida.
FONTE: jusbrasil.com.br
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