quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

LICITAÇÃO - PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS. REVALIDAÇÃO DE EDITAL. NOVO EDITAL. - Os prazos previstos no art. 21, PARÁGRAFOS 2º e da Lei nº 8666/93 - com a redação dada pela Lei nº 8883/94 - foram estabelecidos no intuito de que todos os interessados em participar da licitação tenham tempo suficiente para preparar as suas propostas e para se adequar às mudanças editalícias porventura realizadas pela administração. - Ao ser tornado sem efeito um edital de licitação, considera-se que este nunca existiu. Assim, a sua revalidação equivale à publicação de um novo edital licitatório. - O aviso de revalidação do Edital nº 01/97, por ser considerado um novo edital, deveria ter concedido o prazo mínimo de 30 dias para a abertura das propostas, o que não o fez, configurando, portanto, um vício insanável a ensejar a decretação da nulidade da licitação. - O mencionado edital também infringiu o princípio da legalidade, ao ser estabelecido nos moldes da Instrução Normativa nº 08/94, já revogada, desrespeitando a norma vigente, qual seja, a Instrução Normativa nº 13/96. Remessa obrigatória improvida.
FONTE: jusbrasil.com.br

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