Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser "o acréscimo de bens
que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem
que para isso tenha havido fundamento jurídico".
Entende, também, que enriquecimento ilícito, enriquecimento indébito, enriquecimento injusto e enriquecimento sem causa são sinônimos.
Outros doutrinadores também entendem dessa forma. Limongi França, defendendo essa idéia e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".
Carlos Valder do Nascimento diz que o pagamento indevido insere-se no contexto do enriquecimento sem causa, o que não se coaduna com a consciência jurídica, que consagra a moralidade como valor supremo da sociedade.
Para Acquaviva enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Por outro lado, entende que enriquecimento sem causa não é o mesmo que enriquecimento ilícito, e assim o define: "É o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, insejando uma reparação".
Entende, também, que enriquecimento ilícito, enriquecimento indébito, enriquecimento injusto e enriquecimento sem causa são sinônimos.
Outros doutrinadores também entendem dessa forma. Limongi França, defendendo essa idéia e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".
Carlos Valder do Nascimento diz que o pagamento indevido insere-se no contexto do enriquecimento sem causa, o que não se coaduna com a consciência jurídica, que consagra a moralidade como valor supremo da sociedade.
Para Acquaviva enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Por outro lado, entende que enriquecimento sem causa não é o mesmo que enriquecimento ilícito, e assim o define: "É o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, insejando uma reparação".
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