quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

LICITAÇÃO - PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS. REVALIDAÇÃO DE EDITAL. NOVO EDITAL. - Os prazos previstos no art. 21, PARÁGRAFOS 2º e da Lei nº 8666/93 - com a redação dada pela Lei nº 8883/94 - foram estabelecidos no intuito de que todos os interessados em participar da licitação tenham tempo suficiente para preparar as suas propostas e para se adequar às mudanças editalícias porventura realizadas pela administração. - Ao ser tornado sem efeito um edital de licitação, considera-se que este nunca existiu. Assim, a sua revalidação equivale à publicação de um novo edital licitatório. - O aviso de revalidação do Edital nº 01/97, por ser considerado um novo edital, deveria ter concedido o prazo mínimo de 30 dias para a abertura das propostas, o que não o fez, configurando, portanto, um vício insanável a ensejar a decretação da nulidade da licitação. - O mencionado edital também infringiu o princípio da legalidade, ao ser estabelecido nos moldes da Instrução Normativa nº 08/94, já revogada, desrespeitando a norma vigente, qual seja, a Instrução Normativa nº 13/96. Remessa obrigatória improvida.
FONTE: jusbrasil.com.br

Publicação de aviso de licitação e não disponibilização do edital.

Fato lamentável, mas bastante comum nas licitações públicas, tem sido a não disponibilização do edital e de seu respectivo conteúdo pelos entes licitantes no período prescrito em lei, caracterizando grave desrespeito ao prazo mínimo legal de intervalo que deve ser mantido entre a efetiva disponibilidade do texto do ato convocatório e a abertura do certame licitatório.
De acordo com os Parágrafos Primeiro e Terceiro do artigo 21 da lei nº 8.666/93, o texto do edital deverá estar acessível aos licitantes logo após a divulgação/publicação do aviso de licitação, sob pena da não contagem do prazo de intervalo necessário para a abertura do certame licitatório:
“§ 1o do artigo 21 – O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 3o do artigo 21 – Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde;”
Constata-se, pois, que a norma nacional determina que o aviso de licitação publicado deve indicar o local no qual o edital poderá ser efetivamente lido e obtido, ou seja, a Administração Pública não está autorizada a promover a divulgação dos citados avisos sem que o texto do ato convocatório esteja integralmente apto a ser disponibilizado aos interessados no período.
Todavia, como já dito, tem-se observado constantemente a publicação dos avisos de licitação em data na qual a própria entidade licitante sequer possui o edital disponível e pronto a ser acessado aos eventuais interessados. Na ânsia por cumprir prazos administrativos e em função até mesmo de um mau planejamento, muitos órgãos licitantes fazem a publicação do aviso de licitação para depois aprovarem internamento o texto do edital.
No entanto, é evidente que a negativa de acesso aos interessados acerca do conteúdo do edital significa a impossibilidade da contagem de prazo de intervalo para fins de abertura da licitação, até porque, conforme aduz a norma, o mesmo somente passa a contar da efetiva DISPONIBILIDADE do instrumento convocatório.
Portanto, é forçoso reconhecer que nesses casos a licitação encontra-se eivada de vício insanável que depõe contra a sua legalidade, não devendo a mesma seguir sem a regularização do prazo mínimo legal que deve existir entre a efetiva disponibilização do edital aos interessados e a abertura do procedimento licitatório.

Ricardo Silva das Neves

Formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho – RJ. Consultor da Organização Pan-Americana de Saúde; atuou por diversos anos como presidente de comissões de licitação na Prefeitura de Belo Horizonte e na assessoria da Comissão de Licitação do BDMG (Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais), possuindo ampla experiência na gestão de contratos administrativos e recuperação de créditos de fornecedores junto à Administração Pública.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Atenção, políticos! Prometer durante a eleição e não cumprir pode dar prisão

Débora Spitzcovsky 12 de março de 2013

Já ouviu falar em estelionato eleitoral? Pois é, a expressão ainda não existe, oficialmente, mas pode ser incluída em breve no Código Penal Brasileiro. O Projeto de Lei (PL) 4523/12, apresentado pelo deputado federal Nilson Leitão (PSDB), propõe que fazer promessas no horário eleitoral, em TVs e rádios, e não cumpri-las quando chegar ao poder seja considerado crime.
A lei brasileira caracteriza como estelionato o “ato de obter vantagem ilícita, que prejudique terceiros, a partir de fraude”. O argumento de Leitão é que prometer o que não vai cumprir para ganhar votos e se eleger é fraudar o processo eleitoral – o que, obviamente, prejudica todos os cidadãos – e, portanto, se encaixa perfeitamente no crime de estelionato. Então, por que não punir os políticos mentirosos?
Atualmente, a pena para esse tipo de prática ilegal é prisão de um a cinco anos, mais multa. Já pensou se o PL vingar? Apresentado por Leitão no final de 2012, o projeto está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Depois, para virar lei, ele precisa ser aprovado pelos deputados, senadores e, por último, pela presidente Dilma Rousseff.
E aí, você coloca fé nos políticos que elegeu para que eles aprovem essa ideia?
Foto: mama tang/Creative Commons
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Por que chove tão pouco no Nordeste?

As dramáticas secas da região acontecem por duas razões principais. Primeiro, os ventos que refrescam o sertão não conseguem trazer a umidade que causa chuvas nas áreas vizinhas, seja o litoral do Nordeste, o Sudeste do país ou a região amazônica. Segundo, o semi-árido quase não tem lagos e rios volumosos, que poderiam induzir a formação de aguaceiros locais. Alguns estudiosos ainda relacionam os períodos de estiagem com a ocorrência do El Niño, o fenômeno de aquecimento das águas do oceano Pacífico que bagunça todo o clima global. Por aqui, a hipótese é que o efeito enfraqueceria a brisa do Atlântico Sul, fazendo com que ainda menos umidade chegasse ao sertão nordestino. "Mas não parece haver relação direta entre as duas coisas. Um levantamento feito entre 1849 e 1985 mostra que, para 29 anos de El Niño, só 12 foram associados com secas na região", diz o pesquisador de clima José Antonio Marengo, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), de Cachoeira Paulista (SP).
O sertão nordestino realmente recebe pouca chuva, concentrada principalmente nos meses de abril e maio. O índice médio fica entre 500 e 800 milímetros por ano - só para comparar, uma cidade como Brasília costuma ter 1 500 milímetros de chuva anualmente. As secas mais graves, que acontecem quando o índice médio cai pela metade, aparecem em registros históricos desde o século 16 e são comuns. Calcula-se que a cada 100 anos há entre 18 e 20 anos de falta de chuvas. Até agora, o século 20 foi um dos mais áridos, registrando nada menos que 27 anos de estiagem. A seca mais longa começou em 1979. Na "terra ardendo qual fogueira de São João", 50% do gado morreu por falta d’água, a desnutrição explodiu e milhares de pessoas morreram de sede e fome. O verde da plantação só começou a brotar novamente com o retorno das chuvas cinco anos depois, em 1983.
Forno natural Ventos fracos não levam ao sertão a umidade das regiões vizinhas 1. UMIDADE LOCALIZADA
O clima quente e a umidade abundante fazem da Amazônia a região mais úmida do país. A área de clima equatorial é cortada por rios volumosos que facilitam as constantes tempestades. Esse tipo de aguaceiro, porém, não tem força para chegar ao sertão nordestino. No máximo, os ventos úmidos alcançam o oeste do Maranhão. No resto do estado, o clima e a vegetação refletem a transição entre a floresta equatorial e a caatinga do semi-árido
2. SOPRO DESNUTRIDO
No litoral nordestino, o índice de chuvas é maior por causa da umidade que vem do oceano Atlântico. O mesmo vento poderia levar água para o sertão, já que o semi-árido nordestino não é cercado por cadeias de montanhas que barrem os ventos úmidos. Entretanto, a brisa marítima não é forte o suficiente para provocar chuvas numa região maior que os 100 quilômetros da faixa costeira
3. FRIO BLOQUEADO
Nas regiões Sul e Sudeste, as frentes frias que nascem no sul da América abaixam a temperatura rapidamente no inverno e causam torós poderosos na primavera e no verão. Entretanto, por causas de mudanças na circulação atmosférica, essas massas de ar ficam "presas" no Sul, descarregando toda a chuva nessa área. As frentes frias quase nunca chegam ao Nordeste — as mais intensas atingem o sul da Bahia, mas são pouco freqüentes
4. PROCURAM-SE RIOS
A parte mais afetada pela falta de chuvas é o chamado Polígono das Secas, uma área de mais de 1 milhão de km2, espalhados por oito estados nordestinos (só o Maranhão fica fora) e pelo norte de Minas Gerais. Nessa região, onde vivem 27 milhões de pessoas, não há rios cauladosos ou grandes lagoas capazes de fornecer umidade para provocar chuvas locais