quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Publicação de aviso de licitação e não disponibilização do edital.

Fato lamentável, mas bastante comum nas licitações públicas, tem sido a não disponibilização do edital e de seu respectivo conteúdo pelos entes licitantes no período prescrito em lei, caracterizando grave desrespeito ao prazo mínimo legal de intervalo que deve ser mantido entre a efetiva disponibilidade do texto do ato convocatório e a abertura do certame licitatório.
De acordo com os Parágrafos Primeiro e Terceiro do artigo 21 da lei nº 8.666/93, o texto do edital deverá estar acessível aos licitantes logo após a divulgação/publicação do aviso de licitação, sob pena da não contagem do prazo de intervalo necessário para a abertura do certame licitatório:
“§ 1o do artigo 21 – O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 3o do artigo 21 – Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde;”
Constata-se, pois, que a norma nacional determina que o aviso de licitação publicado deve indicar o local no qual o edital poderá ser efetivamente lido e obtido, ou seja, a Administração Pública não está autorizada a promover a divulgação dos citados avisos sem que o texto do ato convocatório esteja integralmente apto a ser disponibilizado aos interessados no período.
Todavia, como já dito, tem-se observado constantemente a publicação dos avisos de licitação em data na qual a própria entidade licitante sequer possui o edital disponível e pronto a ser acessado aos eventuais interessados. Na ânsia por cumprir prazos administrativos e em função até mesmo de um mau planejamento, muitos órgãos licitantes fazem a publicação do aviso de licitação para depois aprovarem internamento o texto do edital.
No entanto, é evidente que a negativa de acesso aos interessados acerca do conteúdo do edital significa a impossibilidade da contagem de prazo de intervalo para fins de abertura da licitação, até porque, conforme aduz a norma, o mesmo somente passa a contar da efetiva DISPONIBILIDADE do instrumento convocatório.
Portanto, é forçoso reconhecer que nesses casos a licitação encontra-se eivada de vício insanável que depõe contra a sua legalidade, não devendo a mesma seguir sem a regularização do prazo mínimo legal que deve existir entre a efetiva disponibilização do edital aos interessados e a abertura do procedimento licitatório.

Ricardo Silva das Neves

Formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho – RJ. Consultor da Organização Pan-Americana de Saúde; atuou por diversos anos como presidente de comissões de licitação na Prefeitura de Belo Horizonte e na assessoria da Comissão de Licitação do BDMG (Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais), possuindo ampla experiência na gestão de contratos administrativos e recuperação de créditos de fornecedores junto à Administração Pública.

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