Fato lamentável, mas bastante comum nas licitações públicas, tem sido
a não disponibilização do edital e de seu respectivo conteúdo pelos
entes licitantes no período prescrito em lei, caracterizando grave
desrespeito ao prazo mínimo legal de intervalo que deve ser mantido
entre a efetiva disponibilidade do texto do ato convocatório e a
abertura do certame licitatório.
De acordo com os Parágrafos Primeiro e Terceiro do artigo 21 da lei
nº 8.666/93, o texto do edital deverá estar acessível aos licitantes
logo após a divulgação/publicação do aviso de licitação, sob pena da não
contagem do prazo de intervalo necessário para a abertura do certame
licitatório:
“§ 1o do artigo 21 – O aviso publicado conterá a indicação do
local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do
edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 3o do artigo 21 – Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido
ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do
edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde;”
Constata-se, pois, que a norma nacional determina que o aviso de
licitação publicado deve indicar o local no qual o edital poderá ser
efetivamente lido e obtido, ou seja, a Administração Pública não está
autorizada a promover a divulgação dos citados avisos sem que o texto do
ato convocatório esteja integralmente apto a ser disponibilizado aos
interessados no período.
Todavia, como já dito, tem-se observado constantemente a publicação
dos avisos de licitação em data na qual a própria entidade licitante
sequer possui o edital disponível e pronto a ser acessado aos eventuais
interessados. Na ânsia por cumprir prazos administrativos e em função
até mesmo de um mau planejamento, muitos órgãos licitantes fazem a
publicação do aviso de licitação para depois aprovarem internamento o
texto do edital.
No entanto, é evidente que a negativa de acesso aos interessados
acerca do conteúdo do edital significa a impossibilidade da contagem de
prazo de intervalo para fins de abertura da licitação, até porque,
conforme aduz a norma, o mesmo somente passa a contar da efetiva
DISPONIBILIDADE do instrumento convocatório.
Portanto, é forçoso reconhecer que nesses casos a licitação
encontra-se eivada de vício insanável que depõe contra a sua legalidade,
não devendo a mesma seguir sem a regularização do prazo mínimo legal
que deve existir entre a efetiva disponibilização do edital aos
interessados e a abertura do procedimento licitatório.
Formado
pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais. Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho –
RJ. Consultor da Organização Pan-Americana de Saúde; atuou por diversos
anos como presidente de comissões de licitação na Prefeitura de Belo
Horizonte e na assessoria da Comissão de Licitação do BDMG (Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais), possuindo ampla experiência
na gestão de contratos administrativos e recuperação de créditos de
fornecedores junto à Administração Pública.