segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Favorecimento de empresas em licitações... E pode?!


Pooode, claro que pode! Aliás, pode e já faz muito tempo, embora somente recentemente esteja mais "em moda". Basta voltarmos no tempo, lá nos idos de 1988 quando foi promulgada a nossa retalhada constituição federal, mais especificamente nos artigos 170, IX e 179 "caput", que para facilitar a compreensão dos queridos leitores, reproduzimos para, em seguida comentar:

Constituição Federal

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

...

Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei

É oportuno ressaltar que, embora tivesse a sua previsão no texto constitucional inicial, o inciso IX do Art. 170 começou a ganhar força com a nova redação produzida pela EC (Emenda Constitucional) 06/95.

Como se vê, o favorecimento, no texto constitucional ganha outra denominação, talvez pela inútil pretensão dos legisladores-constituintes de retirar-lhe a conotação pejorativa, passando a ser chamado de tratamento favorecido e diferenciado. Seja lá como for, é como se pretendessem dizer que seis não é seis, mas, meia-dúzia, o que não muda nada quando a sua finalidade é uma só, ou seja, a de dispensar um tratamento distinto entre classes empresariais, no caso, às microempresas e empresas de pequeno porte.

Sendo constitucional, o favorecimento não só pode como deve ser praticado, pois é lei, e à essa regra, curvam-se todas as esferas de governo, valendo dizer, a União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal e todos os poderes constitucionalmente instituídos, a saber, executivo, legislativo, judiciário, assim como os Tribunais de Contas, Ministério Público e os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Como tudo que nasce tem o poder de procriar, ainda mais quando se trata de uma constituição, que estabelece alguns direitos, porém, remete-os, em grande parte, para aplicação através de normas complementares, assim também ocorreu com os dispositivos constitucionais citados acima, que "puseram os ovos" que, ao quebrarem nos revelaram vários outros diplomas legais, a exemplo das Leis 8.864/94 - que versa sobre micro e pequenas empresas; 9.317/96 - que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas; 9.841/99 - Estatuto da microempresa e o SIMPLES; em seguida, quebrou-se o ovo do qual saiu a LC (Lei Complementar) n. 123/06, batizada de Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - esta LC revogou as leis 9.317/96 e 9.841/99; e, por fim, nasceu mais uma cria: o Decreto n. 6.204/07 que, agora sim, escancarou em seu enunciado quanto a sua finalidade, qual seja, a de estabelecer tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública (destaque para o fato de que o enunciado refere-se apenas às contratações no âmbito de União)

O segmento empresarial contemplado com tamanho benefício está, até agora, dando pulos de alegria. Afinal, o advento da Lei Complementar 123/2006 começou a pavimentar o caminho por onde deve passar em busca do pote de ouro, ou seja, quer abocanhar aqueles R$ 500 milhões que o governo diz ter para gastar em compras e serviços junto aos microempresários e empresários de pequeno porte. É uma festa só.

Mas nem tudo é um "mar de rosas". Se por um lado a legislação trouxe grande vantagem para uns, do outro lado está o segmento empresarial chamado de "normal", ou seja, aquele que não pode usufruir dos benefícios - muitos por sinal - destinados às microempresas e empresas de pequeno porte, e que, portanto, não se conforma em ter que dividir - para muitos, desigualmente - a fatia do mercado, notadamente quando o assunto é negócios com o poder público.

Mas o tema de hoje é apenas introdutório. Na verdade, o que quero chamar a atenção, tanto do segmento empresarial, quanto para os agentes públicos encarregados nas licitações, é para as importantes mudanças procedimentais que a LC 123/2006 provocou, pois é nas licitações que esse "favorecimento"se materializa. Quando se pensava que todo mundo já estava se familiarizando com a malfadada Lei 8.666/93, surgem outras leis e muda tudo, e haja palestras, cursos, treinamentos, e haja comentários aqui no Blog.

Ainda esta semana, entraremos no mérito dessa questão, e vamos contar em detalhes as mudanças, na prática, decorrentes da LC 123/06. Vamos ver se a gente desata esse nó!

Até outra.

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